Processo 0804292-09.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804292-09.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804292-09.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO LINO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO LINO DE SOUSA MARTINS em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Decido. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pela parte autora em virtude de vínculo trabalhista firmado supostamente nos anos de 2017 a 2021. Em sua inicial, a parte autora narrou ter sido contratada temporariamente pelo réu em janeiro de 2017 para exercer a função de vigilante. Afirmou que não foram efetuados os pagamentos de FGTS, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como outras verbas trabalhistas. I. PRELIMINARES Prescrição Quinquenal Conforme entendimento do STJ, seguindo o consolidado pelo STF, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Acerca da modulação dos efeitos, cito o entendimento jurisprudencial acerca da prescrição nos casos em que se discute o direito ao recebimento ao FGTS: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos . Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1 .935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n . 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA 191 ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO…

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