Processo 0804292-67.2022.4.05.8400

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0804292-67.2022.4.05.8400
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804292-67.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANNA PAULA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-D EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE A ALGUNS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS 485, 1.372 E 338 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fundamento na orientação assentada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.531.908 (Tema 1.372). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, a autora ajuizou ação contra a União, alegando que: a) inscreveu-se no concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal; b) obteve êxito nas provas objetiva e subjetiva do certame, sendo também aprovada nas etapas de capacidade física (sub judice), avaliação de saúde, avaliação psicológica e investigação social; c) convocada para o curso de formação, quando estava regularmente matriculada e frequentando as aulas, foi surpreendida com uma convocação para realizar um exame psicotécnico complementar, que não tem base legal; d) foram convocados para essa avaliação complementar apenas alguns poucos candidatos, o que macula o princípio da isonomia. 4. O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, "para determinar aos réus que se abstenham de eliminar a autora do concurso da Polícia Rodoviária Federal em função da avaliação psicológica complementar que lhe foi implementada, procedendo à nomeação e posse da autora", o que ensejou a interposição de apelação pela União. 5. A Primeira Turma negou provimento à apelação, fundamentando que: (i) a Lei nº 9.654/1998, que instituiu a carreira de Policial Rodoviário Federal, não prevê a avaliação psicológica complementar, conforme consta do edital do certame, o que conduz à interpretação de que a exigência contida no edital viola a reserva legal exigível para a fixação dos requisitos de acesso a cargos públicos (art. 37, I, da CF/1988); (ii) a candidata já foi aprovada no exame psicotécnico a que se submeteu, demonstrando não apenas o seu conhecimento, através das provas que realizou, mas também a sua sanidade mental; (iii) "[...] se esse exame complementar fosse feito com todos os candidatos, talvez fosse possível enxergar alguma isonomia e igualdade. Entretanto, a realização de avaliação feita pontualmente com relação a determinadas pessoas implica em violação incontestável ao princípio da isonomia. Seria possível avalizar, por exemplo, discriminação e perseguições internas". 6. No recurso extraordinário que interpôs, a União alegou que o acórdão violou os arts. 2º, 5º, caput, e 37, I e II, da CF/1988, e invocou os Temas 338 e 485 de Repercussão Geral, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir o campo de discricionariedade administrativa e a regularidade do exame psicotécnico complementar. 7. Ab initio, não prospera a invocação do Tema 485/STF ("Não compete ao Poder Judiciário substituir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados