Processo 0804294-11.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804294-11.2026.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. No mérito o pedido é improcedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por KELEM SENA MAGALHÃES, devidamente qualificada, em face do ESTADO DE RORAIMA, na qual pleiteiaa condenação do ente público ao pagamento de parcelas pecuniárias extraordinárias, referentes aos anos de 2021 e 2022, relativas ao segundo vínculo funcional que mantém com a rede estadual de ensino. Alega a Requerente, em síntese, que acumula licitamente dois cargos na administração estadual de ensino e que o art. 5º das Leis Estaduais nº 1.602/2021, nº 1.764/2022, nº 1.910/2023 e nº 2.090/2024, ao vedar o recebimento cumulativo da referida parcela, é inconstitucional. Sustentam que a norma viola o art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, o princípio da isonomia e o precedente firmado pelo STF no Tema 1.081 de Repercussão Geral. Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a norma estadual que limita o pagamento de uma parcela pecuniária extraordinária a uma única cota por servidor, ainda que este acumule licitamente mais de um cargo público, ofende preceitos constitucionais. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. No caso em tela, as Leis Estaduais que instituíram a parcela pecuniária extraordinária foram claras ao estabelecer, em seus artigos 5º, a seguinte regra: "Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do Art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação." A redação do dispositivo é inequívoca e não abre margem para interpretações extensivas. O legislador estadual, ao criar o benefício, optou por um critério pessoal, beneficiando o servidorcom uma única parcela, e não um critério funcional, que contemplaria cada um dos vínculosque este servidor porventura possua. A parcela em questão tem natureza de abono, um benefício de caráter transitório e extraordinário, que não se incorpora à remuneração para todos os fins. Como tal, sua concessão se insere na esfera de discricionariedade do gestor público, que, ao instituí-la, detém a prerrogativa de definir seus critérios, limites e alcance, desde que o faça de forma isonômica. Conceder o pagamento em duplicidade, como pretende a autora, representaria uma afronta direta ao texto legal e ao princípio da legalidade, configurando um ato contra legempor parte da Administração e uma indevida…
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