Processo 0804294-57.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804294-57.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREZA KALINE LIMA DE MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANDREZA KALINE LIMA DE MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL objetivando o pagamento retroativo do Adicional de Risco de Vida, conforme estabelece a Lei Complementar nº 119/10 desde a data da admissão. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação, conforme ID 180954075. Preliminarmente, alegou a prescrição quinquenal. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não restando à matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMPRN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Do julgamento antecipado. Em análise aos autos, vejo que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 21/01/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 21/01/2021. Do mérito. A Lei Complementar nº 119/2010, foi estabelecida a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, senão vejamos: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário. (...) Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. A Gratificação de Risco de Vida-GRV, prevista no art. 12, II, “e”, da LC nº 20/1999, foi posteriormente renomeada para Adicional de Risco de Vida pela LC 119/2010, sendo atribuída de forma privativa aos servidores das áreas defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que as suas funções sejam exercidas em situações que os exponha a risco…
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