Processo 0804296-03.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804296-03.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804296-03.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO ADVOGADO (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389) APELADA: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de vínculo associativo com aAAPPS, mas indeferindo a indenização moral. 2.A parte autora alegou ter identificado descontos mensais indevidos, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", em seu benefício previdenciário, sem ter autorizado ou firmado contrato que justificasse a cobrança. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição associativa, sem comprovação de adesão, enseja o dever de indenizar por danos morais, além da restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 4.A confederação apelada não comprovou a existência de contrato ou autorização da parte autora para os descontos realizados, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 6.Demonstrada a indevida retenção de valores do benefício previdenciário da consumidora, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. 7.Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar a confederação demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou vínculo associativo, configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa.” “2.O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.04.2015; TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO, visando reformar a sentença proferida em 08/09/2025 (Id.52500024), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de…

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