Processo 0804296-04.2024.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804296-04.2024.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0804296-04.2024.8.14.0009, interposta por Nazaré Oliveira Fernandes, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do Banco do Brasil S.A. A peça inicial narra que a parte autora, aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.701.709.370-2, ajuizou a demanda sustentando a existência de vínculo jurídico com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Alegou que a instituição financeira, responsável pela manutenção de contas individualizadas, teria deixado de aplicar corretamente os índices incidentes sobre sua conta vinculada, ocasionando supostos desfalques e pagamento de valor irrisório por ocasião do saque. Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento. Sustentou, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento na Lei Complementar nº 08/70 e no Decreto nº 71.618/72, afirmando que o réu detinha a administração e operacionalização das contas PASEP. Ao final, pleiteou a condenação do requerido à recomposição dos valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP, com correção e atualização monetária, além de indenização por danos materiais e morais. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Fundamento e decido. Tenho por acolher a prejudicial de mérito levantada pelo Banco do Brasil S.A. A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC. A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o saque no momento da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 03.10.2008, e já foi decorrido o prazo acima. “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1. Controvérsia que…

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