Processo 0804296-52.2023.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804296-52.2023.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0804296-52.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MELO BRAGA - PI11654 REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) é militar reformado da Polícia Militar do Maranhão desde 17/08/2017; b) seu pedido tem respaldo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma para portadores de alienação mental; c) é portadora de "Transtorno Afetivo Bipolar" (CID 10: F31.4), enfermidade diagnosticada em 03/07/2015 que compromete gravemente sua saúde mental e resultou em sua reforma; d) houve violação de seu direito pela manutenção da retenção do imposto de renda na fonte e pelo indeferimento administrativo do pedido de isenção em 23/10/2023; e) tal conduta acarreta prejuízo financeiro direto, privando-a de recursos necessários para o custeio de tratamentos médicos complexos e subsistência familiar; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de obter a declaração judicial de isenção tributária e a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos mensais, bem como a procedência total dos pedidos iniciais para confirmar a isenção e condenar as partes rés à restituição das importâncias pagas nos últimos cinco anos. Sobreveio despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica (ID 106096834). A parte autora apresentou manifestação detalhando seus gastos e reiterando o pedido (ID 107187696). Despacho dispensando a audiência de conciliação por ausência de estrutura técnica e determinando a citação dos réus (ID 121361475). O réu Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 122219253). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a competência para restituição de imposto de renda e integração ao polo passivo seria da União. No mérito, alegou que a patologia da parte autora não integra o rol taxativo da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção, sustentando que o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não se confunde com alienação mental, conforme conclusão do laudo pericial oficial, requerendo a improcedência dos pedidos por estrita observância ao princípio da legalidade tributária. Réplica da parte autora, pela qual impugnou os argumentos da contestação e juntou documentos (ID 125883819). Despacho intimando as partes para indicarem a necessidade de dilação probatória (ID 133228525). A parte autora (ID 140444011) e o Estado do Maranhão (ID 140444012) se manifestaram pela desnecessidade de produção probatória. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Da revelia Em que pese devidamente citado por via eletrônica (ID 21302444), o réu IPREV deixou de apresentar contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia. Porém, tratando-se de demanda movida em face da Fazenda Pública, apenas os efeitos processuais da revelia são aplicáveis, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO. APELO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE…

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