Processo 0804297-39.2024.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804297-39.2024.4.05.8200 APELANTE: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração opostos por HOSPITAL SAO LUIZ LTDA contra decisão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, interposta com o objetivo de ver reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre: valores despendidos a título de vale-transporte; auxílio-alimentação, independentemente da forma de sua concessão; valores pagos a título de assistência médica, hospitalar e odontológica, inclusive descontados sob a rubrica de coparticipação; valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de: a) omissão/obscuridade quanto às disposições do art. 457, §2º, da Lei nº 5.452/1973, o qual tem previsão expressa acerca da natureza não remuneratória dos valores incorridos em vale- alimentação e vale-refeição, independente da sua modalidade de pagamento; b) omissão quanto às disposições da Lei nº 7.418/85 c/c art. 458, §2º, inc. III, da CLT, que caracterizam os valores despendidos a título de assistência/vale-transporte como verbas de caráter não-remuneratório, independente da sua modalidade de pagamento; c) contradição/obscuridade quanto às previsões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 458, §2º, inc. IV, da CLT, que refletem o caráter eminentemente indenizatório das parcelas destinadas a plano de saúde para assistência médica, hospitalar e odontológica, mesmo quando pagas sob a sistemática de coparticipação; d) contradição/obscuridade quanto ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 565.160/RS, notadamente em respeito às verbas não remuneratórias pagas a título de abono pecuniário de férias e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; e) omissão ao art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, que garante o direito à restituição das parcelas pagas indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito; f) omissão quanto à natureza de título executivo da decisão proferida em ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido, nos termos do voto do Ministro Teori Albino Zavascki nos autos do REsp nº 614.577/SC, vez que a Súmula 461, do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a sentença declaratória, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo; g) omissão quanto à possibilidade de violação ao art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal concluiu que o cumprimento de sentença declaratória em mandado de segurança quanto à repetição do indébito tributário e com vistas à restituição estaria sujeito à precatório/requisição de pagamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se…
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