Processo 0804298-81.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se a presente de ação proposta por Espólio de JOÃO GOMES DE AZEVEDO e CÉLIO FREIRE DE AZEVEDO em face de JUPIRA SENA PEREIRA, todos qualificados nos autos. Requer tutela de evidência para determinar a averbação da existência da presente ação na Matrícula nº 39.256 do Cartório de Registro de Imóveis competente, visando a publicidade perante terceiros. É o relatório. Passo a decidir. 1. Considerando que o espólio é assistido pela Defensoria Pública nas ações de inventário e sobrepartilha e que os documentos de f. 462/486 permite inferir que CÉLIO FREITAS DE AZEVEDO percebe benefício previdenciário de cerca de um salário mínimo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de evidência tem previsão no art. 311, do CPC, litteris: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." No caso, estando o pedido de tutela de evidência dos autores lastreado no inciso IV, do art. 311, do CPC, estabelece o parágrafo único do dispositivo ser vedada sua apreciação e concessão liminarmente, pois que isto é permitido apenas para as hipóteses dos incisos II e III. Nesse sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência: "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3082 - SP (2020/0284088-0) DECISÃO Vistos. (...) Por sua vez, o inciso IV do art. 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Nessa hipótese, o autor deve apresentar prova documental que seja suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe, por essa razão, evidente. A evidência, que decorre da prova documental apresentada pelo autor, não deve ser desfeita por prova igualmente documental do réu. Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória. Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência. Isso porque depende da conduta do réu; ele, ao contestar, não apresenta dúvida razoável às alegações, comprovadas documentalmente, do autor. A hipótese, na verdade, é de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). (...)" (STJ - TP: 3082 SP 2020/0284088-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2021). __________ "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIMENTO PRETENSÃO À CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME AOS INCISOS II E III DO…
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