Processo 0804300-17.2024.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804300-17.2024.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804300-17.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEUSINA NOGUEIRA LUCENA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Polo passivo: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES - DF39874 SENTENÇA Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Indenização Por Danos Morais proposta por DEUSINA NOGUEIRA LUCENA em face de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Requerente ajuizou a presente demanda (Id. 135833661), aduzindo, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, percebendo benefício previdenciário. Relatou ter sido surpreendida com a cobrança mensal de uma contribuição nunca solicitada, identificada sob a rubrica "COBJUD", conforme extrato bancário (Id. 135833665). Em sua peça exordial, a parte autora pleiteou a repetição em dobro do indébito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio a sentença de Id. 136010047 que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual devido ao valor irrisório da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 139793686).Os autos foram remetidos à instância superior em 31 de março de 2025. Em 30 de maio de 2025, a Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte conheceu e deu provimento ao recurso, determinando a cassação da sentença de primeiro grau e o retorno dos autos à origem para regular processamento (Id. 154170601). Proferido despacho (Id. 155391003) deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do requerido. Regularmente citado, a ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS apresentou Contestação (Id. 158465952). Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir. Sustentou que os descontos sob a rubrica "COBJUD 073" versam sobre contribuição associativa à entidade sindical, da qual a Requerente seria filiada, e que a Requerida, por liberalidade e ao tomar conhecimento da pretensão de desfiliação por meio da presente ação, procedeu à suspensão da filiação e das contribuições. Destacou a ausência de pedido prévio de desfiliação ou restituição por parte do Autor. No mérito, argumentou a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de repetição de indébito, considerando a legalidade da contribuição associativa e, subsidiariamente, a existência de engano justificável. Ponderou a ausência de dano moral indenizável, classificando a situação como mero dissabor. A parte Requerente apresentou Réplica à Contestação (Id. 161913244), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa. Pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 162477840), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Ids. 163155786 e 163400321). É o relatório, no essencial. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito…

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