Processo 0804300-48.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804300-48.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Interloc. de fls. 51/56: Frente ao exposto, defiro a tutela provisória de urgência, fazendo-o para suspender os efeitos do contrato firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel descrito na peça inicial, bem como para proibir Casa Terra Imobiliária e Engenharia Ltda e Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda de inserir o nome de Claudia Maria de Souza em cadastros desabonadores de crédito, sob pena de multa diária que tenho por bem em estabelecer no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, verificando-se, de início, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite-se e intime-se Casa Terra Imobiliária e Engenharia Ltda e Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público. Providencie-se a intimação de Claudia Maria de Souza na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Se a parte autora for patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser pessoal, pelo correio - AR/MP, nela fazendo constar expressamente, além da data, hora e local da audiência de conciliação/mediação, a advertência de que o seu não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Claudia Maria de Souza desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja…

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