Processo 0804301-56.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804301-56.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, com comprovação da contratação e da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico impugnado é válido diante da alegada ausência de elementos formais, como geolocalização e número do contrato; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital com biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, endereço IP, código hash e log de contratação. 5. A ausência de geolocalização não invalida o contrato eletrônico quando presentes outros elementos técnicos aptos a aferir a autenticidade da contratação. 6. A ausência de indicação expressa do número do contrato no instrumento não compromete sua validade quando os dados constantes permitem a correlação inequívoca com o contrato impugnado e com os valores efetivamente disponibilizados. 7. A prova da transferência do valor contratado para a conta indicada no instrumento contratual confirma a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 8. Inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos técnicos idôneos, como biometria facial, IP, código hash e log de acesso. 2. A ausência de geolocalização ou de número do contrato não invalida o instrumento quando houver outros meios de vinculação inequívoca da avença. 3. A comprovação da transferência do valor contratado para conta indicada pelo consumidor afasta a alegação de fraude e a falha na prestação do serviço. 4. A inexistência de irregularidade na contratação impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, IV e V, “a”; 1.010, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; 98, §3º. CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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