Processo 0804301-59.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ALOISIO FABIO SILVA PEIXOTO Endereço: Rua C 04, Quadra: 55, 18, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, ,Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PROCESSO n. 0804301-59.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ALOISIO FABIO SILVA PEIXOTO em face de BANCO AGIBANK S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve cobrança indevida após a quitação de contrato de empréstimo consignado, bem como se dessa conduta decorrem danos materiais, repetição de indébito e indenização por danos morais. No caso dos autos, ALOISIO FABIO SILVA PEIXOTO alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida em 23/04/2025, no valor aproximado de R$ 86.323,32, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.964,58, sustentando que quitou integralmente o contrato em 17/12/2025. Afirma que, apesar da quitação, sofreu desconto em sua aposentadoria no mês de janeiro de 2026 no valor de R$ 1.964,58, caracterizando cobrança indevida. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente por meio de contatos telefônicos e mensagens, sem êxito, permanecendo sem restituição do valor. Como fundamento jurídico, invoca violação a direitos da personalidade previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade do fornecedor de serviços e à repetição de indébito. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais no valor de R$ 1.964,58, repetição do indébito no valor de R$ 3.929,16, além da inversão do ônus da prova e demais cominações legais. Por sua vez, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ausência de pressupostos processuais, notadamente defeito de representação processual por procuração genérica, ausência de comprovante de residência atualizado e ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa válida de solução administrativa pelo próprio consumidor. No mérito, afirma que o contrato foi regularmente celebrado em 23/04/2025, com disponibilização do valor à parte autora, e que houve cessão de crédito válida do Banco BMG para o réu, sem alteração das condições contratuais. Sustenta que não houve quitação do contrato nem cobrança em duplicidade, asseverando que os descontos realizados ocorreram de forma regular, correspondendo ao cumprimento do contrato vigente. Argumenta que a parte autora não apresentou provas suficientes da alegada cobrança indevida, inexistindo…
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