Processo 0804302-09.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804302-09.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804302-09.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLAUDIA BATISTA ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - RJ246062 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DO ART. 122 DA LEI Nº 5.787/1972. ATO HOMOLOGADO PELO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL CONSOLIDADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar em favor de filha de instituidor com base no soldo de 3º Sargento, afastando os efeitos do Acórdão nº 461/2025 do TCU, que havia determinado a revisão da base de cálculo do benefício para o soldo de Cabo. 2.A sentença julgou procedente o pedido da autora ao reconhecer que a percepção de proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento encontrava-se consolidada desde 1983, em razão de reenquadramento funcional decorrente do art. 122 da Lei nº 5.787/1972, incidindo a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 3.A União sustenta que o militar instituidor da pensão foi reformado originariamente na graduação de Cabo e que a percepção posterior de proventos correspondentes ao soldo de 3º Sargento configuraria hipótese indevida de melhoria de reforma fundada no art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Defende a legitimidade da revisão administrativa promovida pelo TCU, a inexistência de decadência e a autonomia entre os atos de reforma e de concessão de pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública poderia revisar, em 2025, a base de cálculo da pensão militar da autora, reduzindo-a do soldo de 3º Sargento para o soldo de Cabo; e (ii) saber se a alteração promovida pelo TCU alcançou situação funcional e remuneratória já consolidada e submetida anteriormente ao controle de legalidade da própria Corte de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Consta dos autos que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 1978, na graduação de Cabo, e que, em 1983, passou a perceber proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento em razão do reconhecimento de tempo de serviço anteriormente prestado à Força Aérea Brasileira, nos termos do art. 122 da Lei nº 5.787/1972. 6.Posteriormente, o militar foi reformado por incapacidade física em 2007, permanecendo com os proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento. O ato foi submetido ao Tribunal de Contas da União e considerado legal pelo Acórdão nº 7103/2013 - 2ª Câmara. 7.A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para invalidar atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF. Todavia, essa prerrogativa encontra limites no princípio da segurança jurídica e na decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 8.No caso concreto, a percepção de proventos calculados com base no soldo de 3º Sargento remonta ao ano de 1983, e decorreu do reconhecimento de tempo de serviço anteriormente prestado à Força Aérea Brasileira, inexistindo demonstração de fraude ou má-fé por parte do instituidor ou da pensionista. 9.O fundamento adotado pelo TCU no Acórdão nº 461/2025 partiu da premissa de que a percepção do…

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