Processo 0804302-46.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804302-46.2025.8.10.0022 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, EXPEDE-SE INTIMAÇÃO, com a finalidade de intimar, por meio de seu domicílio eletrônico, a parte exequente, CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS, por seu representante judicial, para que se manifeste nos autos, conforme SENTENÇA ID 183546637, a seguir transcrito: “ SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.091995. A pretensão deduzida na inicial diz respeito ao pagamento de férias remuneradas, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que o autor exerceu o cargo comissionado de Chefe de Gabinete na Câmara Municipal de Açailândia, de 05 de fevereiro de 2021 a 07 de agosto de 2024. A parte ré suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria interna da Câmara Municipal. A preliminar não merece acolhida. Ainda que a Câmara Municipal detenha capacidade processual para litigar em juízo na defesa de seus interesses institucionais, a responsabilidade patrimonial pelo pagamento das verbas devidas a servidores que lhe prestaram serviço recai sobre o Município, ente dotado de personalidade jurídica de direito público interno, titular do orçamento que custeia a estrutura do Legislativo local. A solidariedade, nesse contexto, é medida que se impõe, não havendo fundamento para a exclusão do Município do polo passivo. No mérito, o réu sustenta a nulidade do vínculo por ausência de concurso público e invoca o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho para restringir os efeitos do contrato ao pagamento da contraprestação pactuada. O argumento não prospera. O caso dos autos não envolve contratação irregular sem concurso, mas sim nomeação regular para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, expressamente ressalvado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de vínculo jurídico-administrativo lícito, regido pelo direito público, ao qual não se aplica a Súmula nº 363 do TST, concebida para hipóteses de contratação clandestina, sem base legal. Assentada a legalidade do vínculo comissionado, passa-se ao exame do direito postulado. O art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, do mesmo diploma, entre os quais se incluem o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço. Essa garantia alcança, sem distinção, os titulares de cargos em comissão, pois o texto constitucional não os excepcionou. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Prova relativa à vida funcional da servidora que é de incumbência do ente público empregador.Ademais, ainda que o vínculo existente entre as partes não se submeta à legislação trabalhista, a autora faz jus aos direitos previstos na CF/88. Desse modo, considerando o disposto no artigo 7º, VIII e XVII da CF/88, correta a r. sentença ao determinar o pagamento dos períodos de férias não…
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