Processo 0804303-19.2025.8.10.0026

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804303-19.2025.8.10.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804303-19.2025.8.10.0026 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA NETO, SUZANA ANDREIA CARNEIRO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALSAS RELATOR: DAVID MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. RECURSO PROVIDO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado por servidores públicos municipais que, embora já percebam adicional de insalubridade no percentual de 20%, pleiteiam a alteração da base de cálculo para que incida sobre o vencimento-base do cargo, nos termos da legislação municipal. A sentença examinou a possibilidade de concessão judicial do adicional diante da alegada ausência de regulamentação municipal, concluindo pela improcedência da demanda. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em violação ao princípio da congruência ao apreciar questão diversa da deduzida na inicial, configurando julgamento extra e citra petita; e (ii) saber se o adicional de insalubridade percebido pelos servidores deve ter como base de cálculo o vencimento-base do cargo, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.069/2009, ou o salário-mínimo utilizado pela Administração Pública. III. Razões de decidir Verificada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois a sentença apreciou controvérsia relativa à concessão do adicional de insalubridade, quando o pedido se limitava à alteração de sua base de cálculo, configurando julgamento extra e citra petita e caracterizando error in procedendo, o que impõe a anulação do decisum. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e o processo encontra-se devidamente instruído com prova documental suficiente para o imediato julgamento do mérito. O art. 45 da Lei Municipal nº 1.069/2009 estabelece expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento do cargo, em percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau de exposição do servidor, tratando-se de norma clara e autoaplicável, que dispensa regulamentação complementar. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem remuneratória de servidor público mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do STF e com a orientação firmada no RE 565.714 (Tema 25 da repercussão geral), impondo-se a aplicação da base de cálculo prevista na legislação municipal. Demonstrado nos autos, por meio de fichas financeiras, que o adicional de insalubridade vem sendo pago no percentual de 20% calculado sobre o salário-mínimo, cabendo a adequação da base de cálculo para o vencimento-base do cargo, mantido o percentual já reconhecido administrativamente. Diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e demais vantagens remuneratórias vinculadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com…

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