Processo 0804303-64.2025.8.15.2003
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804303-64.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 REU: J. F. D. S. Advogados do(a) REU: ELAINE FANTE SALES - PB24437, RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO VOLKSWAGEN. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTO DE RITO ESPECIAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RECONVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO SEM PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, §§ 2º E 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida em face da sentença de mérito, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo descrito na exordial em favor do B. V. S.. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este juízo não teria se pronunciado acerca da necessidade de designação de audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, apesar do interesse expressamente manifestado pela defesa. Aduz, ainda, que a sentença restou omissa quanto à apreciação da Reconvenção apresentada no bojo da contestação, na qual se pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios e a declaração de nulidade de rubricas acessórias (seguros e tarifas), alegando tratar-se de julgamento citra petita. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório essencial. Passo a decidir. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, entendo que o recurso não merece acolhimento, visto que a decisão fustigada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, figuras taxativamente previstas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil. No tocante à alegada omissão quanto à designação de audiência de conciliação, é imperativo registrar que a sistemática processual civil contemporânea, embora prestigie a autocomposição, confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo com eficiência e celeridade, conforme preceitua o art. 139, inciso V, do CPC. A designação de audiência para fins conciliatórios não constitui rito obrigatório cuja ausência acarrete nulidade, especialmente quando o contexto processual indica a improbabilidade de acordo ou quando uma das partes manifesta expressamente o desinteresse na composição, como ocorreu na petição de ID 125509054. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE. DESIGNAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação . A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo. A falta da designação de audiência de…
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