Processo 0804303-72.2022.8.19.0026

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0804303-72.2022.8.19.0026
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0804303-72.2022.8.19.0026 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0804303-72.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00399967 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELIA MARIA MARTINS RAMOS ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0804303-72.2022.8.19.0026 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: CELIA MARIA MARTINS RAMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 293/312 e 265/292, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 18/28 e 252/257, assim ementados: "Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação revisional de proventos. Professor inativo da rede pública estadual. Pretensão de reajuste da Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 2.365/1994, pagamento do montante que deixou de receber e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que rejeita o pedido de danos morais. Insurgência da autora, alegando que a sentença deixou de determinar que o reajuste da rubrica deve observar todos os índices gerais de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais desde a implementação da vantagem, e não apenas os índices relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação. Questão definida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000, com fixação das seguintes teses: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Eficácia vinculante por força dos artigos 927, III e 985 do Código de Processo Civil. Reconhecimento do direito dos servidores inativos da categoria à revisão da gratificação com a incidência dos mesmos índices gerais de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores em atividade. A prescrição regida pelo Decreto nº 20.910/32 alcança apenas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, não afetando a aplicação retroativa dos índices de reajuste para fins de cálculo do valor atual do benefício. Inclusão na sentença de determinação para que o reajuste da verba observe todos os índices gerais de reajustamento aplicados ao magistério estadual desde a sua implementação, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Distribuição dos ônus de sucumbência acertadamente efetuada pela sentença. Impossibilidade de reconhecimento da sucumbência mínima, como pretende a autora. Aplicação do artigo 86 do Código de Processo Civil. Provimento parcial do recurso." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Direito…

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