Processo 0804303-89.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão e condeno o INSS: a) a conceder a Maria Dolores dos Santos o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa ainda que em cumprimento de determinação judicial. Sobre os valores deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos pela Taxa SELIC, a incidir uma única vez, desde a data de vencimento de cada parcela até a expedição da requisição de pagamento (a qual observará os índices previstos no art. 3º da EC 113/21). Concedo TUTELA DE URGÊNCIA à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
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