Processo 0804304-60.2023.8.19.0046
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804304-60.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ESPINDOLA BARROS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de conhecimento proposta porFLAVIO ESPINDOLA BARROScontraÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.,em que o autor alegouque jamais manteve relação jurídica com a ré, tendo sido surpreendido com ainscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, referente anove cobranças mensais de R$ 64,88, supostamente relativas ao fornecimento de água. Sustentouinexistir contratação, consumo ou utilização dos serviços prestados, afirmando ainda não ter sido previamente notificado acerca da negativação, o que teria ocasionado abalo à sua honra, reputação e crédito. Requereu tutela de urgência para imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foiindeferida, por ausência de prova inequívoca da negativação vigente e do perigo de dano. Regularmente citada, a ré apresentoucontestação, sustentando aexistência de matrícula ativa, adisponibilidade do serviço de abastecimento de água, bem como alegalidade da cobrança de tarifa mínima, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova. Houve réplica. Encerrada a fase instrutória, por se tratar de matéria eminentemente de direito, os autos foram remetidos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas. Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de ação na qual o autor alegou, em síntese, quenãotem relação jurídica com a ré e não se serve do fornecimento de água prestado pela concessionária. Cinge-se, então, a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço pela concessionária. Ora, em se tratando de matéria afeta ao saneamento básico, é cediço que a demandada, na condição de concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. De fato, a Lei Federal n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes para o saneamento básico, dispõe, em seu artigo 2o.: Art. 2o. - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I -universalizaçãodo acesso e efetiva prestação do serviço;(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) II -integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)…
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