Processo 0804305-55.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804305-55.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804305-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: EMANOEL AUGUSTO FELIX DE ALMEIDA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanoel Augusto Felix de Almeida contra a decisão interlocutória (fls. 156-157/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de liminar nº 0705871-90.2022.8.02.0058, interposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos seguintes termos: [] Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do patrono. [] (Grifos no original) Sustenta o agravante que o alvará que autorizaria o banco a liberar o valor depositado tornou-se sem efeito, devendo o juízo reconhecer a extinção do crédito, seja de ofício ou mediante requerimento, visto que a quitação do débito contratual realizada extrajudicialmente em 05/06/2025, configura um fato superveniente que extingue o crédito que fundamentava a expedição do alvará em favor do banco. Além disso, autorizar a liberação ao banco de valores relativos a um crédito já quitado caracteriza enriquecimento indevido. Defende, que a transação extrajudicial produz efeitos desde sua assinatura, não dependendo de homologação judicial, bem como a quitação pode ser comprovada por documentos de terceiros, que têm validade independentemente de decisão judicial e exigir homologação para reconhecer um débito já extinto contraria o princípio da efetividade do processo. Alega, que o numerário deve retornar à disponibilidade do autor e seja liberado ao advogado através de alvará judicial. Por fim, aduz que a manifestação do banco deve ser no sentindo de possibilidade de contestar a quitação e não de veto sobre o destino do valor. Assim, requer: (fls. 08-09) [] I LIMINARMENTE, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória de fls. 156/157 dos autos de origem, sustando imediatamente o cumprimento do despacho de fls. 151 e qualquer ato de liberação do depósito judicial em favor do banco demandado, até o julgamento definitivo do presente recurso; II NO MÉRITO, o provimento do agravo de instrumento para: a) Reconhecer a extinção superveniente do crédito do banco/cessionário sobre os valores depositados nos autos, em razão da quitação extrajudicial documentalmente comprovada (art. 493 do CPC); b) Reformar a decisão agravada para determinar a expedição de alvará liberatório em favor do patrono do Agravante, Dr. Felipe Marinho Damasceno, OAB/AL 14.223, para crédito na conta: Banco do Brasil, Chave Pix (celular): XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor depositado e eventuais atualizações; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não acolha o redirecionamento direto ao patrono, reformar a decisão agravada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com a intimação do banco demandado/cessionário para que se manifeste expressamente sobre a quitação extrajudicial antes de qualquer ato de liberação do numerário, com posterior reanálise fundamentada do destino do depósito. III A intimação do banco Agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de março de 2026 e considerada publicada…

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