Processo 0804305-67.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804305-67.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804305-67.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCELIA ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELIA ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ser pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, e que recebe benefício previdenciário de pensão por morte. Afirma que percebeu descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de 'EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC'. Argumenta que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que realizou contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que nunca utilizou o referido cartão e que a sistemática de descontos mínimos gera uma dívida impagável e infinita. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais totalizam R$ 7.067,00 (sete mil sessenta e sete reais), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a petição inicial, juntou procuração (ID 114490570), documento de identidade (ID 114490571), comprovante de residência (ID 114490573), extrato de pagamentos (ID 114490574) e extrato de empréstimos consignados (ID 114490576). Concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 114511903). O banco réu apresentou contestação (ID 116082157) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, ausência de documento de identificação atualizado e inépcia quanto ao pedido revisional. Como prejudiciais de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado 'BMG Card', sustentando que o dever de informação foi plenamente cumprido. Argumenta que a parte autora efetuou saques utilizando o limite do cartão, o que demonstraria sua anuência com a modalidade contratada. Nega a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Com a defesa, juntou termo de adesão (ID 116082159), cédulas de crédito bancário (IDs 116082160, 116082161, 116082162, 116082163, 116082164), faturas (ID 116082165 e ID 116082167) e comprovantes de crédito (ID 116082166). Impugnação à contestação (ID 121495927) rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelo réu, apontando divergências em relação à sua assinatura oficial, e requer a realização de perícia grafotécnica. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais. Posteriormente, a autora juntou comprovante de residência atualizado (ID 126496951), esclarecendo que a divergência de endereços decorre de mudança recente de domicílio (ID 126496950). Intimadas as partes para…

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