Processo 0804305-96.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804305-96.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804305-96.2025.8.20.5106 Polo ativo KELINE URSULA MELO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Apelação Cível n. 0804305-96.2025.8.20.5106 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO. PANDEMIA DA COVID-19. RECUSA DE REEMBOLSO. IMPOSIÇÃO DE CRÉDITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face de operadora e agência de turismo, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à restituição de valores pagos por pacote turístico cancelado, afastando a indenização por danos morais e fixando critérios de atualização monetária e juros. Os autores pleiteiam a condenação por danos morais, a alteração do termo inicial dos consectários legais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de reembolso com imposição de créditos configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos encargos legais sobre os danos materiais; (iii) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário, não afasta o dever do fornecedor de observar a boa-fé objetiva na execução contratual. A imposição unilateral de créditos em substituição ao reembolso, diante da impossibilidade de fruição pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e violação à legítima expectativa contratual. A retenção indevida de valores e a resistência injustificada à restituição caracterizam inadimplemento qualificado, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A necessidade de judicialização para obtenção de direito básico evidencia desvio produtivo do consumidor, apto a ensejar dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica. Nos danos contratuais, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando correção monetária e juros, a partir da negativa de reembolso, momento da efetiva configuração do prejuízo. A sucumbência deve ser integralmente atribuída às rés diante da reforma da sentença em favor dos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A recusa de reembolso de valores pagos por pacote turístico, com imposição unilateral de créditos, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 2. A retenção indevida de valores e a necessidade de judicialização caracterizam desvio produtivo do consumidor. 3. Nos danos contratuais, a taxa SELIC incide como índice único a partir da negativa de reembolso, no caso dos danos materiais e em relação aos danos morais a partir do arbitramento, conforme Lei n. 14.905/2024. 4. A pandemia não exime o fornecedor do dever de observar a boa-fé objetiva na solução do contrato frustrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os…

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