Processo 0804306-02.2025.8.20.5100

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804306-02.2025.8.20.5100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0804306-02.2025.8.20.5100 REQUERENTE: MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MICHEL PABLO FERNANDES DE MEDEIROS (RN016359) REQUERIDO: Município de São Rafael SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL, na qual alega, em resumo, que: - A autora participou de processo licitatório (Pregão nº 13/2023) e forneceu materiais esportivos à ré, conforme Ordens de Pagamento nºs 13/2024, 208/2024 e 509/2024. No entanto, a ré deixou de efetuar o pagamento das Notas Fiscais nºs 1.206, 1.256 e 1.395, no valor total de R$ 10.615,00; - Apesar das diversas tentativas da autora em buscar o pagamento de forma pacífica, a ré se manteve inerte, prejudicando o capital de giro e o funcionamento da empresa, bem como os empregos de seus funcionários; - A autora alega que a ré violou diversos princípios da Lei de Licitações, como a moralidade, a igualdade e a obrigação de efetuar o pagamento após o cumprimento da obrigação pela contratada. Diante disso, a autora pediu: - A concessão da justiça gratuita; - A concessão da tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores em conta da ré até o deslinde da demanda; - A condenação da ré ao pagamento do valor devido (R$ 10.615,00), acrescido de perdas e danos, lucros cessantes (R$ 16.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00); - A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% e custas processuais. Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID. 163520275. Em contestação, o Município de São Rafael arguiu as seguintes preliminares: a) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e considerando seu elevado capital social; b) a intimação da impugnada para que, caso queira, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. No mérito, o Município de São Rafael arguiu que: a) não há comprovação por parte da requerente de efetiva prestação dos serviços, uma vez que os empenhos correspondentes foram anulados pelo ordenador de despesas competente, o que descaracteriza qualquer obrigação de pagamento; b) a anulação dos empenhos indica que não houve o reconhecimento regular da obrigação por parte da Administração, seja por erro formal na emissão dos empenhos, seja por ausência de comprovação da execução dos serviços, não gerando, portanto, direito a pagamento por parte da contratada; c) o simples fato de haver notas fiscais emitidas não é suficiente para gerar obrigação de pagamento, principalmente diante da anulação dos empenhos e da ausência de documentação robusta que demonstre a execução material dos serviços; d) a ausência de comprovação de dano efetivo e de nexo causal entre a conduta imputada ao Município e o alegado prejuízo inviabiliza o pedido de indenização por perdas e danos ou lucros cessantes; e) o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade da pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso; f) não há enriquecimento sem causa a ser reparado, pois não está comprovado que o Município…

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