Processo 0804307-33.2022.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804307-33.2022.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0804307-33.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: VALENTIM DIONISIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VILLAS SOUSA SILVA - PI16677-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Exposição Fática Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Valentim Dionísio da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela Autora em face do Banco Réu. Alega, em suas razões recursais, que é titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao realizar o levantamento dos valores, constatou que o montante recebido era inferior ao devido. Sustenta que a discrepância decorre de má gestão da conta pelo banco recorrido, especialmente quanto à incorreta aplicação de índices de correção monetária, juros e demais encargos legais. Afirma ter apresentado planilha de cálculos demonstrando que o valor correto seria significativamente superior ao efetivamente disponibilizado, apontando prejuízo material significativo. Aduz que a sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, reputando equivocada a planilha apresentada. Argumenta que o juízo de origem aplicou indevidamente o Tema 1300 do STJ, o qual trata da distribuição do ônus da prova em casos de contestação de saques indevidos, enquanto a presente demanda versa sobre erro na formação do saldo da conta, consistente na ausência de correta atualização. Sustenta que houve error in judicando, pois a tese vinculante foi aplicada fora de seu campo de incidência, o que comprometeu a análise do mérito. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova pericial contábil, embora a controvérsia envolvesse matéria de natureza técnica. Argumenta que a sentença é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que afirma ser suficiente a prova documental para o julgamento antecipado, considera tal prova insuficiente para comprovar o direito alegado. Ressalta que o próprio banco recorrido requereu a produção de prova pericial, reconhecendo a complexidade da matéria. Sustenta que, ao indeferir a perícia e julgar improcedente o pedido por ausência de prova, o juízo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade processual. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida sua nulidade por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial. Subsidiariamente, requer o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais.…

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