Processo 0804307-76.2020.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804307-76.2020.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FERNANDA LIMA DOS REIS Endereço: avenida Evaristo Flausino, quadra 47, lote 12, LT 12, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALBERT CESAR MORAES SOUSA Endereço: Rua A13, quadra 30, lt 14, LT 14, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804307-76.2020.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fernanda Lima dos Reis em face de Albert César Moraes Sousa, visando à satisfação de crédito oriundo de título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências patrimoniais mediante a utilização dos sistemas oficiais disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERASAJUD e SNIPER, todas sem êxito na localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição, à exceção de valor irrisório já bloqueado, manifestamente insuficiente para a satisfação do débito. Diante da ausência de êxito na execução por meios típicos, a exequente formulou pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (ID 171577417). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do pedido de bloqueio de cartões de crédito. Na oportunidade, a exequente pleiteia o bloqueio dos cartões de crédito do executado, como meio de satisfação do crédito exequendo. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Nesse contexto, o pedido de bloqueio de cartões de crédito revela-se inoportuno, ineficaz e meramente especulativo, não havendo demonstração de sua utilidade prática ou de aptidão para alcançar o fim pretendido, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Assim, rejeito o pedido de bloqueio de cartões de crédito, diante da manifesta ausência de eficácia da medida. 2. Do pedido de suspensão da CNH. A parte exequente requer, ainda, a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação qualificada e o atendimento cumulativo de critérios objetivos, dentre eles a subsidiariedade, a proporcionalidade, a razoabilidade e a demonstração concreta de que a medida possui aptidão para compelir o adimplemento. No caso concreto, embora efetivamente tenham sido esgotados os meios executivos típicos, não há elemento nos autos que demonstre que a suspensão da CNH do executado seja medida adequada ou eficaz para compelir o pagamento do débito, tampouco se vislumbra comprovação de ocultação dolosa de bens, abuso do direito de defesa ou comportamento atentatório à dignidade da justiça. A simples inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a imposição de restrições severas a direitos fundamentais do executado, sob pena de conferir caráter meramente punitivo à execução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado, por ausência de proporcionalidade e adequação. 3. Da extinção da execução. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado —…

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