Processo 0804307-83.2022.8.14.0015

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804307-83.2022.8.14.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804307-83.2022.8.14.0015 APELANTE: RAIMUNDO DA ROCHA RIBEIRO APELADO: ANGELA AYUMI SASAMOTO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimundo da Rocha Ribeiro contra acórdão que, em agravo interno interposto em apelação cível, manteve a improcedência de embargos de terceiro e aplicou multa por manifesta improcedência recursal, sob o fundamento de ausência de prova da posse qualificada sobre imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a procuração pública como elemento de reforço da posse; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 375 do STJ e à anterioridade da aquisição; (iii) determinar se houve deficiência na valoração da prova testemunhal; e (iv) verificar a legalidade da multa aplicada com base no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente a procuração pública, interpretando-a como indicativa de relação de representação, o que afasta a alegação de omissão e revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A ausência de prova da posse qualificada torna prejudicada a análise da boa-fé do adquirente e da Súmula 375 do STJ, observando-se a ordem lógica de prejudicialidade das questões. A valoração do conjunto probatório é realizada de forma global, sendo desnecessário o exame individualizado de cada elemento de prova quando suficientemente fundamentado o convencimento do julgador. A tentativa de reavaliar provas e teses já enfrentadas configura indevida rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC é devidamente fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno e na reiteração de argumentos já rejeitados por decisão unânime. A Súmula 98 do STJ não impede a aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente infundado ou protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A análise expressa de elemento probatório afasta alegação de omissão, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável à parte. 3. A ausência de prova da posse qualificada prejudica a análise de teses dependentes, como a boa-fé do adquirente. 4. A valoração global das provas é suficiente quando fundamenta adequadamente o convencimento judicial. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC é cabível diante da manifesta improcedência do agravo interno, não sendo afastada pela invocação da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.021, §4º; 1.025; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 375; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de…

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