Processo 0804307-96.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804307-96.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0804307-96.2025.8.15.0000 RECORRENTE: PBPrev – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138 RECORRIDA: Rosangela Barros Figueiredo de Morais ADVOGADO: Páris Chaves Teixeira - OAB/PB 27.059 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por PBPREV – Paraíba Previdência, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Paraíba Previdência contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva, a qual rejeitou impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório/RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, extinguindo a execução, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) verificar se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, encerrando a execução, razão pela qual possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. O recurso cabível contra tal pronunciamento é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento, que pressupõe decisão interlocutória. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a homologação de cálculos e a determinação de expedição de precatório encerram a fase executiva e devem ser impugnadas por apelação (REsp n. 1.530.912/PE; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI; AgInt no REsp n. 2.089.713/MA). Este Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma orientação, reconhecendo que tais decisões possuem natureza terminativa, não admitindo agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, extinguindo a execução, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. A interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É incabível a concessão de prazo para correção do vício de adequação recursal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, quando o recurso interposto é manifestamente inadequado. Nas razões recursais, a autarquia recorrente sustenta violação aos artigos 203, § 1º, 1.015, parágrafo único, e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória,…

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