Processo 0804309-92.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804309-92.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804309-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Débora de Lima Ferreira - Agravado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Débora de Lima Ferreira em face do Banco C6 Consignado S.A., com pedido de tutela de urgência recursal, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação originária, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0715602-48.2026.8.02.0001. Posteriormente, às fls. 06/07 do instrumento, a agravante manifestou desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, ante a interposição em duplicidade. É o relatório. Fundamento e decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal cede espaço, no caso concreto, ao enfrentamento da questão processual superveniente que se afigura determinante ao deslinde da controvérsia: a desistência manifestada pelo próprio agravante. Com efeito, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de ato jurídico processual unilateral, que independe de concordância da parte contrária e que produz efeitos imediatos, operando a extinção anormal do procedimento recursal. A manifestação de desistência constante às fls. 06/07 do instrumento preenche os requisitos legais: foi formulada expressamente pelo advogado devidamente constituído nos autos, em petição assinada com indicação precisa do processo e do recurso objeto da renúncia. Inexiste qualquer vício formal ou ambiguidade que pudesse comprometer a validade do ato. Diante da desistência regularmente manifestada, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito recursal, nos termos do art. 998, parágrafo único, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo agravante à fl. 101 do instrumento e, em consequência, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 998, parágrafo único, c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada recursal. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Anne Karoline Rocha do Nascimento (OAB: 23284/AL) - Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - 319

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