Processo 0804310-78.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0804310-78.2026.8.20.5108 Parte autora: JOAO VICTOR CARDOSO SANTOS Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DESPACHO Trata-se de ação proposta por João Victor Cardoso em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a parte autora questiona a desabilitação de sua conta na rede social Instagram, postulando, em síntese, o restabelecimento do perfil, indenização por danos morais e tutela de urgência. Em análise dos sistemas processuais, verifica-se que a parte promovente ajuizou duas demandas em face da mesma pessoa jurídica ré (processos n. 0804310-78.2026.8.20.5108 e 0804306-41.2026.8.20.5108), distribuída na mesma data, decorrente da mesma relação jurídica, alterando-se apenas a rede social objeto do bloqueio impugnado, as quais pertercem a mesma empresa denominada Meta Platforms, Inc.. Tal circunstância evidencia fragmentação indevida da pretensão, porquanto as insurgências decorrem da mesma relação jurídica estabelecida entre as partes e poderiam ser deduzidas em uma única demanda. A pulverização de ações dessa natureza mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da economia processual e da duração razoável do processo, além de contrariar o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao fracionamento artificial de demandas originadas de uma mesma relação jurídica. Diante do exposto, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: a) indicar, dentre as demandas ajuizadas envolvendo a mesma relação jurídica, qual processo pretende que prossiga regularmente; b) concentrar, nesse único feito, todos os pedidos decorrentes da referida relação jurídica, promovendo a adequada complementação da petição inicial; c) informar expressamente que tem ciência de que os demais processos ajuizados serão objeto de extinção, em razão da indevida fragmentação da pretensão. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Cumpre salientar que a providência ora determinada encontra amparo no dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, no poder geral de gestão processual conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso VI, bem como no disposto no art. 321 do CPC, que autoriza a determinação de emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, privilegiando-se a primazia da resolução do mérito. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito
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