Processo 0804311-96.2025.8.02.0000

TJAL • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804311-96.2025.8.02.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria Geral
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804311-96.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Edwilson Fábio de Melo Barros - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de revisão criminal proposta por Edwilson Fábio de Melo Barros, objetivando a desconstituição da sentença judicial, proferida no processo principal de nº 0723663-63.2024.8.02.0001, que o condenou pela prática dos delitos tipificados como calúnia, injúria simples, injúria qualificada e ameaça. 2. Em suas razões iniciais (fls. 1/10), o requerente sustenta a ocorrência de flagrante violação à lei penal no que tange à dosimetria da pena. Argumenta que houve fundamentação inidônea na primeira fase do cálculo penal, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime no delito de ameaça. Alega que o magistrado sentenciante utilizou elementos inerentes ao próprio tipo penal para exasperar a pena-base, o que configuraria bis in idem. 3. Além disso, insurge-se contra a aplicação de causas de aumento relativas à idade da vítima e à utilização de redes sociais para a prática delitiva, sob o argumento de que não haveria prova do dolo (conhecimento da idade) e que a utilização do aplicativo WhatsApp não teria o condão de publicizar a conduta para atrair a majorante. O requerente também questiona o método de cálculo final da reprimenda, pleiteando a substituição do concurso material pelo concurso formal, por entender que os fatos decorreram de uma conduta única que atingiu bens jurídicos diversos. 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, opinou pela improcedência da revisão criminal (fls. 219/226). 5. É, em essencial, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 6. Inicialmente, é necessário analisar o cabimento da presente revisão criminal. 7. A revisão criminal é um instituto de natureza excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, funcionando como uma verdadeira ação autônoma de impugnação voltada a desconstituir sentenças condenatórias eivadas de erro judiciário. Diferentemente dos recursos comuns, que se prestam ao reexame de decisões em processos ainda em curso, a revisão criminal exige, por definição legal, que a pretensão se volte contra processos findos, conforme estabelece o art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Trata-se de uma ferramenta de rescisão do julgado que visa equilibrar o valor da segurança jurídica, materializado na coisa julgada, com o valor da justiça material e da liberdade individual, especialmente diante de decisões contrárias ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 9. Para que o Tribunal de Justiça possa exercer sua competência revisional, o legislador processual penal estabeleceu requisitos rígidos de admissibilidade, voltados a evitar a banalização da via revisional e a sua utilização indevida como um terceiro grau de jurisdição. O pressuposto processual objetivo e inafastável para o manejo desta ação é a comprovação inequívoca da definitividade da condenação. Sem o esgotamento total das instâncias recursais e a consequente formação da coisa julgada, o ordenamento não autoriza a propositura da revisão criminal, devendo eventuais insurgências ser resolvidas pelas vias recursais ordinárias. 10. Nesse sentido, o rito procedimental da ação revisional impõe um ônus documental estrito ao requerente. Nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, a petição inicial deve ser obrigatoriamente instruída…

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