Processo 0804312-62.2021.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804312-62.2021.8.18.0037 APELANTE: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANANIAS MARIA DORTA CABRAL Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Fundamentação extraída do voto constante do arquivo juntado aos autos. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores descontados. O consumidor pleiteou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto a instituição financeira sustentou preliminares de ausência de interesse de agir, conexão, prescrição e, no mérito, a validade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ação exige prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer se há conexão entre a demanda e outros processos envolvendo as mesmas partes; (iii) determinar se a pretensão está atingida pela prescrição; e (iv) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido e se a situação enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação declaratória de inexistência contratual não depende de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.349.453/MS, restrito às ações de produção antecipada de provas e exibição de documentos. A identidade das partes, por si só, não caracteriza conexão quando os processos decorrem de contratos distintos e possuem causas de pedir diversas, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal. Em relações de trato sucessivo envolvendo descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada parcela, tendo como marco relevante o último desconto indevido. A mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza litigância predatória, exigindo-se a demonstração de elementos concretos de abuso processual. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. A aposição apenas da impressão digital do contratante, ainda que acompanhada de testemunhas, não supre a exigência legal de assinatura a rogo, comprometendo a validade do negócio jurídico. A ausência de prova da efetiva…
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