Processo 0804312-68.2026.8.18.0140

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804312-68.2026.8.18.0140
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804312-68.2026.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência, Competência ] IMPETRANTE: LIDIANE DA SILVA CASTRO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LIDIANE DA SILVA CASTRO em face do CHEFE DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI e da PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI autoridades coatoras vinculadas à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA-PI. Narra a impetrante que foi aprovada no número de vagas do concurso público para preencher os cargos de técnico em enfermagem. A princípio foram convocados 338 candidatos ao cargo, sendo que dos 338 candidatos convocados, 32 nomeações foram anuladas, o que, na visão da impetrante, ocasiona o nascimento do direito subjetivo à nomeação da impetrante. Requer o deferimento do pedido liminar: ‘A concessão de medida liminar para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata nomeação da Impetrante para o cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM PLANTONISTA, face ao consolidado direito subjetivo à nomeação, frente a sua figuração dentro do número de vagas disponibilizadas pela municipalidade, face a desistência de 32 candidatos aprovados em posição superiores, sem olvidar sua preterição continuada, diante da contratação precária de vários servidores, como faz prova , ora anexadas, bem como do histórico de contratações temporárias reiteradamente praticados ao longo dos anos, em alinho com o disposto no art. 300 do CPC, cumulado a consolidada jurisprudência sobre a matéria;’’ Requer gratuidade da justiça e anexa documentos. Em manifestação, a autoridade coatora requereu a denegação da segurança, em id. 91026991. Em manifestação do Ministério Público opinou pela denegação da segurança.( id. 94595136) E o relatório. Decida. A impetrante defende que possui direito líquido e certo à nomeação e consequente posse no cargo almejado, na área de enfermagem. Defende seu ponto de vista com o fato de ter ocorrido a anulação da nomeação de 32 candidatos ao referido cargo , sendo que tal fato, indica a inequívoca necessidade de pessoal por parte da administração. Deste modo, com o ‘’ressurgimento’’ destas 32 vagas, afirma que nasceu seu direito subjetivo à nomeação. Ocorre que a candidata se encontra na posição 507, conforme se depreende da documentação acostada, especificamente em id.89401271. Ou seja, mesmo considerando que 32 (trinta e duas) nomeações foram tornadas sem efeito, o referido quantitativo não abarca a impetrante do presente mandamus, classificada na posição 507 (ID. 89401271), não passando a figurar nas vagas previstas no edital. Deste modo, ainda com a ocorrência desse ‘’renascimento’’ de vagas, a classificação da autora não é suficiente para que seja abarcada por eventual medida precária determinando sua nomeação. No presente caso a impetrante foi aprovada no cadastro reserva, não ostenta direito líquido e certo à nomeação, a menos que comprove arbitrária e imotivada preterição cometida pela administração pública. É o que preleciona o precedente RE 837311, lavrado em sede de Repercussão Geral (Tema 784): A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas…

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