Processo 0804312-72.2020.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804312-72.2020.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 343/346: "...Nesses termos, DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pela ré. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP - Consultoria e Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 01.088.089/0001-52, com escritórios em Campo Grande, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC e cujos honorários deverão ser antecipados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC. Desde já formulo os quesitos do Juízo: a) A fração ideal do imóvel de matrícula nº 89.134, do CRI de Dourados MS, descrita como "Casa 01 com 161,40 m² ( cento e sessenta e um metros quadrados e quarenta centímetros quadrados), com área edificada casa de alvenaria de 106,81m² (cento e seis metros e oitenta e um centímetros quadrados), apresentava as avarias indicadas pela parte autora no ato da entrega? b) Caso positivo, quais as avarias apresentadas? Qual a extensão das avarias? O imóvel estava apto para uso residencial no ato da entrega? c) Caso positivo, as avarias decorrem de vícios construtivos ou decorrem de outra causa não relacionada a construção ou ao seu projeto construtivo? d) Caso positivo, é possível precisar a data em que se pôde constatar, de forma inequívoca, a existência dos vícios construtivos? Qual a data? III-b Da Aproveitamento Da Prova Oral Diante da não oposição das partes, DEFIRO o aproveitamento dos depoimentos colhidos à f. 178 dos autos. IV Deliberações 1. Ante o exposto, POSTERGO a análise da prejudicial de mérito de prescrição para a ocasião da prolação da sentença. DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. 2. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários. 4. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo. 6. Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."

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