Processo 0804315-96.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804315-96.2025.8.15.0251 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto. APELANTE/ APELADO: Jose Nilton Mamede Leite ADVOGADA: Giovanna Barroso Martins da Silva - OAB/PB 32.299A APELANTE/ APELADO: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Ney José Campos - OAB/MG 44.243 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que manteve a validade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, mas declarou nula a contratação do seguro prestamista por entender configurada venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade; (ii) estabelecer se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi validamente contratada; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iv) verificar a validade da tarifa de registro de contrato; e (v) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A revisão judicial da taxa de juros exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. As taxas pactuadas no contrato de financiamento encontram-se compatíveis com os índices médios praticados no mercado financeiro para a modalidade contratada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a contratação válida da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira e inexistente demonstração de onerosidade excessiva. A tarifa de registro de contrato possui validade reconhecida pelo Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente abusividade. O registro do gravame fiduciário perante os órgãos competentes comprova a efetiva prestação do serviço relativo ao registro contratual. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado mediante instrumento autônomo, com informação clara acerca de sua facultatividade e liberdade de escolha da seguradora. A assinatura de proposta específica de adesão ao seguro demonstra a manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, afastando prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios…
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