Processo 0804317-13.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA ROSA RODRIGUES DE ABREU Endereço: RUA JATOBÁ, 4, CHÁCARA DA LUA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NILTON COSTA MIRANDA Endereço: RUA JATOBÁ, 4, CHÁCARA DA LUA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI - ME Endereço: Rua Newton Prado, 8-30, Jardim Ana Lúcia, BAURU - SP - CEP: 17052-080 PROCESSO n. 0804317-13.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por NILTON COSTA MIRANDA E MARIA ROSA RODRIGUES DE ABREU em face de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço pela requerida apta a justificar a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente diante do alegado atraso na entrega do produto, cancelamento da compra e posterior estorno dos valores. No caso dos autos, NILTON COSTA MIRANDA E MARIA ROSA RODRIGUES DE ABREU alegam que, em 23 de maio de 2025, adquiriram da requerida uma máquina seladora automática pelo valor de R$ 4.972,00 (ID 175167627), parcelado em dez vezes no cartão de crédito, com previsão de entrega até 27 de junho de 2025, prazo essencial para início de empreendimento familiar voltado à venda de produtos alimentícios. Sustentam que houve atraso na entrega, sendo informados em 01 de julho de 2025 sobre nova previsão para a segunda quinzena de julho (ID 171383341, pág. 4) e, posteriormente, em 07 de julho de 2025, novo adiamento para agosto (ID 171383341, pág. 7), o que motivou o pedido de cancelamento da compra na mesma data. Relatam que, embora informados de que o estorno ocorreria em até 30 dias, este não foi efetivado no prazo, tendo havido envio do produto em 18 de agosto de 2025 (ID 171383341, pág. 9), posteriormente devolvido, mantendo-se, contudo, a cobrança das parcelas no cartão de crédito. Aduzem que registraram contestação junto à administradora do cartão em setembro de 2025, com estorno parcial inicial, seguido de nova cobrança em outubro (ID 175540954, pág. 7), além de reclamação junto ao PROCON em novembro de 2025, com audiência em fevereiro de 2026 (ID 171383358, pág. 25), sendo determinado o pagamento da quantia corrigida, o que somente ocorreu em 04 de março de 2026 (ID 175167631), sem correção monetária. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a violação à boa-fé objetiva, a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a ocorrência de desvio produtivo do consumidor e danos morais decorrentes das cobranças indevidas e da frustração do empreendimento. Ao final, pediram a declaração de inexistência de débito, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, o…
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