Processo 0804317-57.2019.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0804317-57.2019.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual o autor sustenta, em síntese, que foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de vigia junto ao Hospital Geral de Parauapebas, no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2017 e 01 de março de 2017, percebendo remuneração mensal de R$ 2.100,00, tendo, todavia, ocorrido a rescisão contratual sem o adimplemento das verbas decorrentes da relação laboral. Aduz que não recebeu o salário referente ao mês de fevereiro de 2017, tampouco houve o recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40%, além de não ter sido remunerado pelas horas extras prestadas, tendo laborado em jornada de 12x36, com extrapolação da jornada legal. Postula, assim, a condenação do Município ao pagamento de salário retido, horas extras com adicional de 50% e reflexos, FGTS acrescido da multa de 40%, bem como honorários advocatícios. Instrui a inicial com documentos pessoais, supostos registros de ponto e relatório de cálculos, estimando o valor da causa em R$ 4.048,29. Regularmente citado, o Município de Parauapebas apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo jurídico com o autor. No mérito, negou a existência de qualquer contrato, ordem de serviço, empenho, pagamento ou registro funcional em nome do demandante, amparando-se inclusive em memorando expedido pela Secretaria Municipal de Administração que atesta a inexistência de vínculo laboral. Sustentou, ainda, que eventual contratação temporária submeter-se-ia ao regime jurídico administrativo, afastando a incidência de normas trabalhistas, especialmente quanto ao FGTS e demais verbas celetistas. Aduziu, outrossim, a fragilidade dos documentos apresentados, notadamente a folha de ponto desprovida de assinatura, impugnando sua validade probatória. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a validade dos registros eletrônicos de jornada, ainda que desprovidos de assinatura, à luz de jurisprudência trabalhista. Afirmou que a ausência de formalização contratual decorre de irregularidade da própria Administração, não podendo prejudicar o trabalhador, reiterando o pedido inicial. Sobreveio julgamento antecipado do mérito, tendo o juízo de origem proferido sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova mínima quanto à existência do vínculo e da efetiva prestação de serviços, destacando que o único documento apresentado não possui força probante suficiente. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual reiterou a tese de validade da folha de ponto eletrônica, invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos de contratações irregulares,…
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