Processo 0804317-65.2025.8.20.5121

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804317-65.2025.8.20.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804317-65.2025.8.20.5121 Polo ativo FABIO CESAR DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL RECURSO INOMINADO Nº 0804317-65.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE/RECORRIDO: FABIO CESAR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DO CONTRATO E SEGUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRÉVIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO REQUERIDO POR MEIO DE LAUDO COM FOTOS E REGISTRO DE GRAVAME. SEGUROS. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA UNIFICADA PARA MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS QUE REVELA AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE MANTIDA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES MANTIDA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DE FORMA UNIFICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do BANCO VONTORANTIM S.A, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao recurso da instituição financeira requerida, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por FABIO CESAR DOS SANTOS BARBOSA e pelo BANCO VONTORANTIM S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de repetição de indébito proposta pelo consumidor em desfavor da instituição financeira. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por FABIO CESAR DOS SANTOS BARBOSA, nos autos de nº 0804317-65.2025.8.20.5121, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio da qual postula, perante este Juízo: 1) a declaração de nulidade das cláusulas que impõe o pagamento de…

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