Processo 0804319-61.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804319-61.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804319-61.2026.8.20.5004 AUTOR: ANGELA MARCIA MARONEZ CHIAMENTI REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ANGELA MARCIA MARONEZ CHIAMENTI ajuizou a presente demanda contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES – TAP AIR PORTUGAL, narrando que: I) adquiriu passagem aérea junto a requerida para viagem turística de Natal/RN com destino ao Reino Unido, com embarque programado para o dia 23 de outubro de 2025; II) embarcou regularmente no voo operado pela TAP Air Portugal, despachando bagagem contendo pertences pessoais indispensáveis, incluindo medicamentos de uso contínuo, vestuário adequado ao clima londrino, calçados e demais itens essenciais para uma viagem internacional de turismo; III) ao desembarcar em Londres no dia 24 de outubro de 2025, constatou, perplexa, o fato de sua bagagem não ter sido transportada pela companhia aérea; IV) formalizou reclamação e abriu protocolo oficial para localização e entrega urgente da bagagem extraviada, confiando na solução célere do problema; V) desprovida de recursos financeiros suficientes para aquisição de vestuário, necessitou da solidariedade de amigos residentes para empréstimo de algumas peças de vestuário; VI) o extravio da bagagem comprometeu irremediavelmente a qualidade da viagem turística, impedindo a participação adequada em atividades programadas, visitas a locais que exigiam vestimenta apropriada e experiências culturais que demandavam conforto e bem-estar pessoal; VII) somente no dia 28 de outubro de 2025, após cinco dias na Inglaterra sofrendo as consequências da negligência da ré, e ainda durante a sua estadia no exterior, a bagagem foi entregue em sua residência em Natal/RN, demonstrando a total desorganização logística. Com isso, requereu a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência da falha do serviço, considerando que a devolução da bagagem ocorreu no prazo previsto na Resolução 400 da ANAC, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova…

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