Processo 0804319-71.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804319-71.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804319-71.2025.8.10.0058 APELANTE: LUANNA SILVA GONÇALVES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106 APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUANNA SILVA GONÇALVES SANTOS contra sentença proferida pela magistrada Débora Jansen Castro Trovão, da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO INTER S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que a autora possuía débito decorrente de cartão de crédito mantido junto à instituição financeira requerida e, segundo afirma, buscou renegociá-lo. Sustenta que teria sido orientada a disponibilizar R$ 1.000,00 para pagamento da entrada do acordo, mas o banco realizou débito de R$ 1.004,90 em sua conta, destinando o numerário à amortização da dívida preexistente. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva formalização da renegociação alegada pela autora e de que a instituição financeira demonstrou a existência de previsão contratual autorizadora da utilização de valores existentes na conta para amortização do saldo devedor do cartão de crédito em atraso. (ID. 56073239) Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a produção de provas destinadas à demonstração da inexistência de autorização para o débito, inclusive apresentação de registros sistêmicos e realização de prova oral. No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a ausência de autorização específica para o débito, a insuficiência das cláusulas contratuais apresentadas pela instituição financeira e a inobservância da inversão do ônus da prova. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma, com acolhimento das pretensões formuladas na inicial. (ID. 56073240) Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar quanto ao mérito, por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. (ID 56915069) É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia recursal encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada acerca do julgamento antecipado do mérito, da distribuição do ônus probatório e da validade de cláusula contratual que autoriza a utilização de saldo disponível em conta para amortização de débito vencido de cartão de crédito. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Da alegação de cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado do mérito teria configurado cerceamento de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção das provas requeridas. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade da dilação probatória, podendo…

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