Processo 0804319-86.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804319-86.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804319-86.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEIA RIBEIRO AGUIAR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço da concessionária ré ao não resolver adequadamente o problema de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como ao efetuar a cobrança de consumo não registrado, e se tal falha gerou danos morais passíveis de indenização. A parte autora relata que em 10 de dezembro de 2024 o medidor de energia elétrica pegou fogo, deixando o imóvel totalmente sem fornecimento de energia. Afirma que abriu chamado junto à requerida, solicitando a substituição do equipamento. Acrescenta que, diante da inércia da requerida, realizou novas solicitações por meio do canal de atendimento via WhatsApp em 14 de janeiro de 2025, 12 de fevereiro de 2025, 19 de março de 2025 e 25 de março de 2025, sempre reiterando a urgência da situação, mas somente em 10 de abril de 2025, após transcorridos quatro meses do primeiro pedido, a Equatorial procedeu à substituição do medidor. Esclarece que nenhum documento foi entregue à consumidora naquela ocasião, tampouco lhe foi esclarecido que o procedimento envolvia a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o que levou a Requerente a acreditar que se tratava de mera troca do equipamento queimado. Contudo, posteriormente tomou conhecimento de que se tratava de uma cobrança de consumo não registrado. A requerida nada esclareceu sobre a troca do equipamento, limitando-se a afirmar que a cobrança pelo consumo não registrado é devida. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que restou incontroversa a existência de problemas no fornecimento de energia elétrica, não tendo a parte requerida contestado este fato. Tampouco apresentou comprovação de que os protocolos registrados pela autora foram atendidos. DO CONSUMO NÃO REGISTRADO A ré alega que, em 10/04/2025 foi realizada fiscalização na referida Conta Contrato, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, mais especificamente, desvio antes da medição. A controvérsia refere-se à legitimidade das cobranças por "consumo não registrado" efetuadas pela concessionária de energia elétrica após constatação de irregularidades na unidade…

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