Processo 0804320-68.2026.8.14.0039

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0804320-68.2026.8.14.0039
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Paragominas
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE JUIZ DAS GARANTIAS DAS COMARCAS DO INTERIOR Número do Processo Digital: 0804320-68.2026.8.14.0039 Classe e Assunto: INQUÉRITO POLICIAL (279) - ENCARREGADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Nome: CHARLES DA SILVA CARVALHO Endereço: Rodovia dos Pioneiros, Bl d4, Apto 202, Cond. Jardim Conquista, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-370 Contato: (91) 98486-8150. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL/MANDADO I. Relatório A homologação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, quando formalizado durante a investigação e em relação aos feitos de competência deste Juízo das Garantias, insere-se no âmbito de atuação desta unidade, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 18/2021, com redação conferida pela Resolução nº 09/2025 do TJPA. Trata-se de expediente encaminhado pelo Ministério Público do Estado do Pará, noticiando a formalização de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do REQUERIDO CHARLES DA SILVA CARVALHO relativamente aos fatos apurados no IP/PIC n° 00176/2026.100485-6, com requerimento de designação de audiência para verificação da voluntariedade do acordante e/ou homologação judicial dos termos do acordo (ID 183610683). É o Relatório. II. Fundamentação. II.1. Da Dispensa da Audiência O acordante, devidamente acompanhado de defensor constituído, compareceu à sede do Ministério Público, ocasião em que formalizou o termo de confissão e manifestou, expressamente, sua concordância com as condições do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal ora apresentado. Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, compete ao Juízo verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. No caso, o termo de acordo foi formalizado na presença de defesa técnica e subscrito pelo acordante e seu defensor constituído, circunstância que, por si só, já assegura o respeito às garantias de informação, compreensão e livre manifestação de vontade. A presença do Advogado ou Defensor Público no ato da celebração do acordo é justamente a salvaguarda que a lei e a Constituição estabelecem para garantir que o investigado não seja induzido ou coagido a confessar ou a aceitar condições que desconheça. Infere-se, portanto, a voluntariedade do acordado não apenas da assinatura do termo, mas do contexto procedimental em que foi colhido, no ambiente institucional do Ministério Público, fiscal da lei, com a participação obrigatória de profissional habilitado para zelar pela liberdade de decisão do investigado. Assim, exigir-se nova audiência apenas para ratificar manifestação que já preenche os requisitos de forma, conteúdo e garantias processuais configuraria formalismo excessivo, sem ganho efetivo de tutela de direitos, especialmente em varas com competência da natureza desta Vara das Garantias. Ademais, a própria finalidade da audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP é assegurar que o acordo decorra da vontade livre e informada do investigado. Se os autos já evidenciam tal circunstância, com registro formal de confissão, assinatura do defensor e ausência de qualquer alegação de coação, o Juízo pode, com segurança jurídica, reconhecer a validade e a voluntariedade do que foi pactado. Não bastasse isso, certo é que tal medida confere maior economia e celeridade na prestação jurisdicional, permitindo que feitos que versam sobre delitos que o próprio legislador, em juízo de proporcionalidade, considerou passíveis de solução consensual. Isso porque a…

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