Processo 0804321-62.2025.8.10.0051
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804321-62.2025.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Salário-Maternidade, Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PARTE REQUERENTE: JAINE DA SILVA COSTA ENDEREÇO: JAINE DA SILVA COSTA Rua Principal,, s/n, centro, BURITI BRAVO - MA - CEP: 65685-000 ADVOGADO: ILMA RODRIGUES RAMOS LUCIO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JAINE DA SILVA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, lote 1, QD 35, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública, por sentença transitada em julgado, movida por JAINE DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Verifica-se que o INSS foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão nos autos. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, não havendo impugnação válida apresentada pelo ente executado. Assim, deve-se prosseguir com a execução com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, ou, se mais precisos, na planilha elaborada por este Juízo. Por conseguinte, homologo os cálculos constantes da planilha anexa que observou corretamente o termo inicial e final do benefício e aplicou os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, identificando o débito principal atualizado até a presente data. Diante da ausência de impugnação e da homologação dos cálculos, determino a expedição de RPV ou Precatório, conforme o valor apurado, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema eletrônico da Justiça Federal, para pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Ressalva-se que, caso a parte exequente venha a requerer a homologação de renúncia ao valor que exceder o limite legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o objetivo de viabilizar o pagamento por essa via, fica desde logo autorizada e deferida a homologação da referida renúncia, desde que expressa, inequívoca e firmada por advogado com poderes específicos, prosseguindo-se, em seguida, com a expedição da RPV pelo valor remanescente. Nessa hipótese, dispensa-se nova conclusão dos autos, devendo a Secretaria Judicial proceder diretamente à certificação da renúncia e à adoção das providências necessárias à expedição da RPV. Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, desde logo, o sequestro do numerário necessário ao cumprimento da obrigação, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do referido dispositivo legal, mediante bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado.…
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