Processo 0804323-53.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804323-53.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804323-53.2025.8.14.0008 AUTOR: JURANILSON DO SOCORRO DA SILVA BATISTA RÉU: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA, SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZ DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEMDUR SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juranilson do Socorro da Silva Batista em face do Município de Barcarena e de Sandro Augusto Contente Fernandez, servidor público municipal. Narra a exordial que, no exercício de atividade de venda de pescado, o autor teve sua mercadoria deliberadamente inutilizada por agente da municipalidade, mediante aplicação de substância sobre os produtos, durante ação de fiscalização promovida pela Secretaria Municipal competente. Sustenta que a conduta foi abusiva, desproporcional e ilegal, por não se limitar à apreensão administrativa, mas resultar na destruição integral do pescado, sem respaldo em norma legal específica. Afirma que o ato lhe causou prejuízo material e abalo moral, notadamente em razão da exposição pública e da perda total da mercadoria. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a responsabilização do agente público envolvido. O Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da atuação administrativa, sustentando que a medida decorreu do exercício regular do poder de polícia, amparado no Código de Posturas Municipal e em normas sanitárias, afastando a existência de abuso ou ilicitude. Alegou, ainda, ausência de prova dos danos alegados. O réu Sandro Augusto Contente Fernandez, regularmente citado, manifestou-se nos autos informando que sua defesa encontra-se integralmente contemplada na contestação apresentada pelo Município, à qual aderiu expressamente. Houve réplica. As partes manifestaram-se quanto à produção de provas, sobrevindo requerimento de julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. É incontroverso nos autos que ocorreu a inutilização do pescado. O próprio réu reconhece a medida, e há prova audiovisual demonstrando que servidor municipal lançou substância sobre toda a mercadoria, tornando-a imprestável para consumo ou comercialização. A controvérsia, portanto, reside apenas na legalidade da medida adotada. Embora o Município tenha invocado, de forma genérica, o Código de Posturas do Município de Barcarena, consubstanciado na Lei Complementar nº 14/2004, e o exercício do poder de polícia administrativa, não indicou norma específica, legal ou regulamentar, que autorize expressamente a inutilização de alimentos nas circunstâncias do caso, tampouco que discipline o procedimento adotado. A referida lei, em seus arts. 148 e 149, dispõe sobre as atividades de mercado, inclusive a venda de peixes, que serão vendidos em cômodos isolados ou espaços abertos, dependente da permissão do município, nos termos de legislação específica. Ocorre que além de não haver legislação específica que regule as normas citadas, não há uma única regra legal que importe como sansão a inutilização do alimentos mediante uso de produtos químicos. Anoto que quaisquer atos da Administração Pública não amparados em lei, sobretudo aqueles de caráter punitivo, são caracterizados como arbitrários, indo de encontro ao que se conhece como o Estado de Direito. Isso porque o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, assume na Administração Pública…

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