Processo 0804324-80.2022.8.20.5600
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo: 0804324-80.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉUS: FLAVIO DE LIMA XAVIER e MARIA EDUARDA CAVALCANTI NASCIMENTO Advogado: Dr. Allan Clayton Pereira de Almeida OAB/RN nº 8.884 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FLAVIO DE LIMA XAVIER e MARIA EDUARDA CAVALCANTI NASCIMENTO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, em 25/10/2022, por volta das 13h30min, na residência situada na Rua Chagas Catarino, nº 296, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante por manterem em depósito, em desacordo com determinação legal, substância entorpecente do tipo maconha (14,470g), conforme laudo pericial positivo para Cannabis sativa L. Segundo apurado, policiais militares receberam denúncia anônima de que no local ocorria intenso tráfico de drogas praticado por indivíduos conhecidos como “Cabeção” e “Buchudinha”. Ao chegarem, foram atendidos por Maria Eduarda, que negou os fatos. Durante a diligência, com a entrada franqueada na residência, os policiais visualizaram a denunciada arremessando objeto pelo cobogó da cozinha. Em buscas no terreno nos fundos do imóvel, foram apreendidos 20 porções de maconha embaladas individualmente, uma balança de precisão, lâminas, aparelhos celulares, embalagens plásticas e a quantia de R$ 25,20 fracionada. No interior da residência, localizaram o denunciado Flávio, que negou a propriedade da droga. Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 90894727), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 90894727 – página 21) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 103999154). Notificados, os acusados apresentaram Defesa Prévia (ID nº 95771835). Recebida a denúncia em decisão exarada aos 03 de maio de 2023 (ID nº 99536617). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, bem como foram interrogados os réus. Em suas razões finais (ID nº 154033013), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados no delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas. A Defesa dos acusados (ID nº 160217246) requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição dos réus. Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de nulidade Sustenta a defesa dos acusados que o ingresso dos policiais na residência se revestiu de ilegalidade, em decorrência da violação de domicílio. A preliminar deve ser rejeitada. Sobre a violação de domicílio, o Supremo Tribunal Federal no, RE 603616, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: TEMA 280/STF (Provas obtidas mediante invasão por policiais sem mandado de busca e apreensão): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso em exame, restou demonstrado pelos depoimentos, que os policiais estavam patrulhamento de rotina quando receberam informações acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência dos réus, razão pela qual se deslocaram até o endereço. Ao chegar…
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