Processo 0804325-25.2022.8.18.0167

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804325-25.2022.8.18.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804325-25.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: RAIMUNDO LUIS GOMES Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ASTREINTES. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se discutia a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a possibilidade de revisão de multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento de obrigação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e à revisão das astreintes possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário; e (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa e devido processo legal configura ofensa direta ou meramente reflexa à Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença com base na análise da dinâmica processual, da data de ciência registrada no sistema eletrônico e da aplicação das normas processuais pertinentes ao microssistema dos Juizados Especiais. A pretensão recursal exige interpretação de legislação infraconstitucional relativa à contagem de prazo processual, à preclusão e à admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário. A alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da prévia revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias às normas processuais aplicáveis. Incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, segundo o qual alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais, não viabilizam Recurso Extraordinário. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia, inclusive mediante utilização da técnica de fundamentação per relationem autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral. A mera discordância da parte recorrente quanto ao resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A revisão das astreintes pressupõe o afastamento da preclusão processual reconhecida pelas instâncias ordinárias, providência que demanda reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. A revisão da conclusão adotada quanto à tempestividade da impugnação encontra…

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