Processo 0804325-37.2025.8.18.0032
TJPI • Pedido de Prisão Temporária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0804325-37.2025.8.18.0032 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) ASSUNTO: [Prisão Temporária, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso e outros (2) REQUERENTE: KAECIO DO NASCIMENTO SILVA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de representação por prisão temporária e por busca e apreensão domiciliar, formulado pela autoridade policial competente, em face de Kaecio do Nascimento Silva, Rauena Carla da Cruz Silva e Wemerson Alves da Silva, alcunha “Irmão do David”, tendo em vista a suposta prática de delito insculpido no art. 217-A, caput, 218-A, ambos do Código Penal e art. 232, da Lei n° 8.069/90 (ECA), conforme apontado em relatório de investigação policial. Decisão judicial, (ID. 80260317), que decretou a prisão temporária dos requeridos. Pedidos de revogação das prisões temporárias (ID 80486422; 81198462; 81471743) Decisão (ID 80593040), mantendo a prisão temporária dos acusados Kaecio do Nascimento Silva e Rauena Carla da Cruz Silva, bem como revogando a prisão do representado Wemerson Alves da Silva. Audiência de depoimento especial realizada em 03.09.2025, oportunidade em que foi realizada a oitiva das vítimas S. M. D. S. e Raulena Maria Carla da Cruz Silva (ID 82109012). Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou pela revogação da prisão temporária dos requeridos Kaecio do Nascimento Silva e Rauena Carla da Cruz Silva, tendo em vista a desnecessidade de manutenção das mesmas, pois como já foram realizados os depoimentos especiais das menores e que as prisões não se mostram mais imprescindíveis para as investigações. É o relato. Decido. A prisão temporária, à luz das disposições constantes do art. 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89, poderá ser decretada quando imprescindível às investigações do inquérito policial ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do investigado na prática de delitos. Assim, não basta a presença de uma das hipóteses constantes do art. 1° da Lei n° 7.960/89, mister se faz agregá-los alguma circunstância que justifique a intervenção do Estado a esfera de liberdade do indivíduo, visando, sempre, a tutela de valor que exsurge mais vulnerável sob o prisma da dignidade do ser humano. Não se tem dúvida de que o objeto da medida cautelar é a segurança do processo (pessoas, coisas, provas). A exigência cautelar se funda no binômio urgência/segurança, na perspectiva do direito fundamental que está em risco efetivo ou na iminência de sofrer um dano. Por isso, não calha a mera plausibilidade, presunções e nem a verossimilhança. O substrato em fatos novos ou contemporâneos não é exigência somente da decretação da prisão temporária ou de outras medidas cautelares, mas também na continuidade, modificação ou renovação das medidas cautelares. Sendo assim, uma vez comprovados fatos novos, estes devem ser razoavelmente considerados para a análise da necessidade de manutenção da prisão temporária. Convenientemente examinados os autos, o pedido de prisão temporária se fundamentou na suposta pratica pelos representados dos crimes de art. 217-A, caput, 218-A, ambos do Código Penal e art. 232, da Lei n° 8.069/90 (ECA), ocorre que após a realização da audiência de depoimento especial realizada dia…
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