Processo 0804325-53.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0804325-53.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALICE MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por ALICE MARIA DE OLIVEIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificado(a)(s). Em prol do seu querer, alega a demandante que é idosa e aposentada e que, devido a complicações financeiras, foi induzida à contratação de empréstimo pessoal com a demandada em condições manifestamente desvantajosas. Sustenta que recebeu aproximadamente R$ 1.000,00, comprometendo-se ao pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 418,21, totalizando R$ 5.018,52, mediante descontos automáticos em conta bancária. Afirma, contudo, que os descontos ultrapassaram o prazo e o valor contratualmente previstos, prolongando-se por anos, sem transparência ou justificativa. Relata que ajuizou ação anterior discutindo a legalidade dos descontos até então realizados, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, limitada, porém, ao período ali analisado. Aduz que, mesmo após o encerramento daquela demanda, a Ré continuou efetuando descontos mensais, renovando a lesão. Assevera que, ao longo do tempo, foram descontados R$ 17.366,21, valor muito superior ao montante originalmente pactuado, apontando excesso de R$ 12.347,69. Defende que a presente demanda funda-se em fatos supervenientes, consubstanciados na continuidade das cobranças após o término do contrato e após o trânsito em julgado da ação anterior. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja concedida a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, REFERENTES AO EMPRÉSTIMO PESSOAL JÁ QUITADO (NOMECLATURA “EMPRESTIMO CREFISA” NO EXTRATO BANCÁRIO), sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que já houve demanda anterior entre as partes envolvendo o mesmo contrato. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, afirmando que estes decorreram de cláusulas livremente pactuadas. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de que os descontos posteriores ao trânsito em julgado da demanda pretérita configuram fatos novos e supervenientes, aptos a ensejar nova pretensão jurisdicional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido. Da alegação de coisa julgada A preliminar de coisa julgada suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento. Com efeito, embora se verifique identidade subjetiva entre as partes e relativa similitude quanto à…
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