Processo 0804325-87.2026.8.14.0040

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0804325-87.2026.8.14.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804325-87.2026.8.14.0040 REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO(A): VALDIMILSON SERRA SILVA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ESPÓLIO DE VALDIMILSON SERRA SILVA FILHO, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o de cujus VALDIMILSON SERRA SILVA FILHO, , Cédula de Crédito Bancário – Contrato de Financiamento nº 0104800010350350, no valor de R$ 128.685,76 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 4.064,17 (quatro mil, sessenta e quatro reais e dezessete centavos), com vencimento da primeira em 30/08/2025 e da última em 30/07/2029, para aquisição do seguinte veículo marca CHEVROLET, modelo S10, dado em alienação fiduciária em garantia. Alega a requerente que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 30/09/2025, tendo sido regularmente notificado extrajudicialmente por carta registrada enviada ao endereço constante no contrato, com aviso de recebimento confirmando a entrega em 28/01/2026. Requer a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor, com a procedência da ação. Deferida liminar de busca e apreensão. O ESPÓLIO DE VALDIMILSON SERRA SILVA FILHO, representado por sua viúva e inventariante ELAICE MARQUES SILVA SERRA, apresentou contestação (ID 172406316) arguindo, em preliminar: nulidade absoluta do processo por suposto ajuizamento em face de pessoa falecida; invalidade da constituição em mora. No mérito, alegou: abusividade de juros, excesso de cobrança no valor de R$ 23.971,58, dificuldades financeiras e pedido de revisão contratual. Requereu, ainda, gratuidade de justiça, conexão com suposta ação revisional, suspensão do feito e produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 175048447), pugnando pelo integral acolhimento de sua pretensão e pela rejeição de todas as preliminares e teses meritórias da requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É sabido que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o seu convencimento, ou determinar, ainda que, de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgam. No caso em comento, entendo que cabe à parte requerida o onus probandi quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sobretudo, porque, repise-se, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente…

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