Processo 0804327-03.2024.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804327-03.2024.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804327-03.2024.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DE ARAUJO REU: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOSÉ MEDEIROS DE ARAÚJO E PSB CERRO CORÁ/RN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Maria das Vitórias de Araújo Silva em face de Francisco de Assis dos Santos (Santos Capote), José Medeiros de Araújo (Zeca Araújo) e PSB Cerro Corá/RN, já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que foi convidada a ser candidata a vereadora pelo PSB no Município de Cerro Corá/RN, quando foi chamada a uma reunião com os demandados e, na ocasião, teria sido coagida a assinar documento de renúncia à sua candidatura sob a alegação de que seria uma "candidata laranja", circunstância que lhe teria causado constrangimento, abalo moral e prejuízos psicológicos. Requer, em razão disso, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à publicação de retratação em redes sociais. Mediante decisão de ID 131554330 foi deferido o pedido de justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 135572396). Citados, os demandados apresentaram contestação (ID 137525036), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e impugnação a justiça gratuita, bem como requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a ausência de coação, a improcedência das alegações de calúnia e difamação e a inexistência de dano indenizável. Manifestação à contestação pela parte autora, ID 141318156. Decisão de ID 142005197 rejeitou as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e de incompetência da Justiça Estadual, bem como intimou as partes a indicarem as provas que desejariam produzir. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID 144204712 e 145069340). Decisão de ID 146306147 indeferiu o pedido de produção de prova e declarou a instrução encerrada. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, em ID 147164562. Mediante decisão de ID 148358457 as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais. Decisão do agravo de instrumento em ID 161091833, determinando a reabertura da instrução processual. Por meio da decisão de ID 165262108, foi determinada a realização de audiência de instrução. Termo de audiência de instrução, ID 184881491. Por fim, foram juntadas as alegações finais pelas partes em IDs 186260723 e 186826254. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pela parte requerida na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. 2.1. Das preliminares Observa-se que as preliminares já foram discutidas em decisão de ID 142005197, não havendo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.2. Do mérito Cingem-se as questões de mérito à apuração da ocorrência de coação, calúnia ou difamação praticadas pelos demandados contra a autora, bem como à verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a indenização por danos morais pleiteada. A autora sustenta que sua renúncia à candidatura teria sido fruto de coação, bem como faz referência, em sua petição inicial, a supostas condutas de calúnia e difamação praticadas pelos demandados. Assim, impõe-se analisar se…

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